
Quando o uso do engate é infração de trânsito?
O dispositivo acima é instalado no veículo, geralmente, como acessório. Porém, deve observar alguns requisitos estabelecidos na Resolução 197 do CONTRAN. Nesses termos, art. 6º reza que: “Os veículos em circulação na data da vigência desta resolução, poderão continuar a utilizar os engates que portarem, desde que cumpridos os seguintes requisitos:
I – qualquer modelo de engate, desde que o equipamento seja original de fábrica;
II – quando instalado como acessório, o engate deverá apresentar as seguintes características:
a) esfera maciça apropriada ao tracionamento de reboque ou trailler;
b) tomada e instalação apropriada para conexão ao veículo rebocado;
c) dispositivo para fixação da corrente de segurança do reboque;
d) ausência de superfícies cortantes ou cantos vivos na haste de fixação da esfera;
e) ausência de dispositivo de iluminação
As demais regras para o fabricante/instalador estão previstas na mesma norma. A infração pela não observância dos requisitos é de natureza (grave + retenção do veículo) e de responsabilidade do proprietário do veículo.
