Ligue já: (011) 5052-3333

  • Home >
  • Isenções >
  • Isenções para Taxistas

Isenções para Taxistas

ISENÇÃO TRIBUTÁRIA PARA TAXISTAS

A Despcar assessora o motorista profissional de taxi a adquirir sua Isenção de IPI e IOF.

Isenção do IPI

Poderão adquirir, com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), para utilização na atividade de transporte individual de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), automóvel de passageiros ou veículo de uso misto, de fabricação nacional, equipado com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos de no mínimo quatro portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movido a combustível de origem renovável, ou sistema reversível de combustão, classificado na posição 87.03 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).

O direito à aquisição com o benefício da isenção poderá ser exercido apenas uma vez a cada dois anos, sem limite do número de aquisições, observada a vigência da Lei 8.989/95, atualmente prorrogada até 31 de dezembro de 2021 pela Lei 13.146/2015.

Em qualquer hipótese, o prazo de dois anos deverá ser obedecido para uma nova aquisição de veículo com isenção do IPI, ainda que tenha ocorrido, nesse prazo, destruição completa, furto ou roubo do veículo, tendo como termo inicial a data de emissão da Nota Fiscal da aquisição anterior com isenção do IPI.

Atenção!

A alienação de veículo adquirido com isenção de IPI, efetuada antes de dois anos da sua aquisição, dependerá de autorização prévia do delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou da Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária (Derat).

A isenção de IPI não se aplica às operações de arrendamento mercantil (leasing).

Quem pode requerer

O motorista profissional que:

  1. a) exerça, comprovadamente, em veículo de sua propriedade, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do Poder Público; ou
  2. b) seja titular de autorização, permissão ou concessão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros (táxi) e esteja impedido de continuar exercendo essa atividade em virtude de destruição completa, furto ou roubo do veículo.
  3. c) a cooperativa de trabalho, permissionária ou concessionária de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi).

Para efeito de reconhecimento da isenção entende-se como condutor autônomo de veículo o motorista que seja proprietário de apenas um automóvel utilizado como táxi, admitida a propriedade de outros veículos, mesmo que para aluguel, desde que não utilizados como táxi. A propriedade será caracterizada na data do requerimento do benefício pelo interessado.

Em caso de falecimento ou incapacitação do motorista profissional depois de concedida a autorização sem, entretanto, ter adquirido o veículo com isenção, poderá o direito ao benefício ser transferido ao cônjuge, ao companheiro ou ao herdeiro designado por este ou pelo juízo, desde que o beneficiário da transferência atenda as condições estabelecidas na IN RFB 987/2009.

Isenção do IOF

A isenção do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) poderá ser requerida por meio do Requerimento de Isenção de IOF para Táxi.

Segundo o art. 72 da Lei 8.383/91, estão isentas do IOF as operações de financiamento para a aquisição de automóveis de passageiros de fabricação nacional de até 127 HP de potência bruta (SAE), quando adquiridos por:

I – Motoristas profissionais que, na data da publicação desta lei, exerçam comprovadamente em veículo de sua propriedade a atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do poder concedente e que destinem o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi);

II – Motoristas profissionais autônomos titulares de autorização, permissão ou concessão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros (táxi), impedidos de continuar exercendo essa atividade em virtude de destruição completa, furto ou roubo do veículo, desde que destinem o veículo adquirido à utilização na categoria de aluguel (táxi);

III – Cooperativas de trabalho que sejam permissionárias ou concessionárias de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), desde que tais veículos se destinem à utilização nessa atividade;

Atenção!

O benefício só poderá ser utilizado uma única vez.

Facebook Comments

Dúvidas

Fale com nossa Equipe:

(011) 5052-3333

Whatsapp:
Faça uma consulta!

(011) 95001-7337