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Portas Asa de Gaivota são permitidas por lei?


Publicado em Curiosidades 29 de janeiro de 2019 Por despcar

Abertura das portas: o que diz a lei

Um tipo de acidente que infelizmente ainda ocorre é aquele decorrente da abertura das portas sem que as devidas cautelas sejam tomadas. As áreas destinadas ao estacionamento dos veículos já são naturalmente restritas em sua largura e há uma tendência natural na abertura da porta para desembarque. As portas dos veículos são tradicionalmente construídas de forma a aumentar a largura do veículo invadindo a área que o circunda, excetuando-se alguns modelos esportivos em que a abertura é para cima, em “Asa de Gaivota”, ou corrediça, como é o caso das “vans” (microônibus).

O Código de Trânsito anterior não dispunha de nenhum dispositivo legal que estabelecesse regras a respeito da abertura das portas, porém, isso era encontrado na Convenção de Viena, no Artigo 24, o qual citava e cita que é proibido abrir a porta de um veículo, deixá-la aberta, ou descer do veículo sem antes certificar-se de que é seguro. O atual Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em vigor desde 22/01/98, praticamente transcreve essa regra no Artigo 49, estabelecendo, porém, de forma específica aos condutores e passageiros essa obrigação de cautela na abertura das portas.

Nota-se, portanto, que essa cautela é um obrigação tanto daquele que é habilitado (condutor), e em tese tem conhecimento das regras de circulação e segurança, quanto daquele que está única e exclusivamente na condição de passageiro, que até analfabeto pode ser. Típico caso da pessoa que, na condição de passageiro, inicia o desembarque de um táxi de forma impulsiva. A abertura da porta gera uma situação de risco tanto para outros veículos quanto para pedestres, pois, conforme quem desembarcará, poderá ser aberta a porta tanto em direção à calçada (comprometendo a passagem dos pedestres), quanto para a via, o que compromete desde ciclistas até veículos automotores de grande porte.

O mesmo Artigo 49 do CTB, em seu parágrafo único, estabelece que o desembarque deve ser feito pela calçada, exceto pelo condutor. Porém, não devemos esquecer também que não há proibição de que o estacionamento dos veículos se dê do lado esquerdo da via, o que não tornaria por si só impraticável a regra, devendo nesse caso o passageiro do assento dianteiro transpor o console do veículo e sair pela porta do motorista, e os ocupantes do assento traseiro, em carros de duas ou quatro portas, desembarcarem pelo lado da calçada, causando porém um problema para as “vans”, que possuem porta corrediça apenas do lado direito.

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